O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
determinou, na última quarta-feira (17/06), que a Secretaria de Estado de Saúde
(SES) não realize pagamentos superiores aos menores valores apurados em estudos
recentes realizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sobre cinco contratos. Ambas apontaram
fortes indícios de sobrepreço em contratos firmados entre o Estado e as
empresas Carioca Medicamentos e Material Médico EIRELI, Sogamax – Distribuidora
de Perfumaria Ltda., Speed Século XXI Distribuidora de Produtos Médicos e
Hospitalares Ltda. e Avante Brasil Comércio EIRELI para a compra de material
médico necessário ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Os cinco contratos – todos celebrados por dispensa de
licitação – somam R$ 75.048.681,20. Os dois firmados com a Carioca (007/2020 e
009/2020) têm valores de R$ 5.160.000 e R$ 49.959.000, respectivamente, e
totalizam R$ 55.119.000. Os contratos com a Sogamax (008/2020), Speed
(040/2020) e Avante (044/2020), por sua vez, têm valores de R$ 16.500.000, R$1.260.000 e R$2.169.681,20, respectivamente. Os processos foram relatados pelo
conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia, e determinam a concessão de tutela
provisória motivada por representação da Secretaria-Geral de Controle Externo
(SGE) do TCE-RJ.
De acordo com o levantamento dos órgãos de controle
interno e análises da SGE, o dano efetivado apenas nos contratos com a Carioca
chega a R$ 1.097.269,30. Já o dano potencial, caso haja a execução completa dos
contratos, chega a R$ 16.326.000. Já o sobrepreço identificado no contrato com
a Sogamax seria da ordem de 1.161,47%. No contrato 040/2020 os levantamentos
demonstraram sobrepreço de 100% quando comparado à contratação realizada
já no período da pandemia por outro órgão público. Quanto ao contrato 044/2020,
os levantamentos – que foram realizados em conjunto com outro instrumento
contratual (045/2020) – igualmente apontaram a ocorrência de sobrepreço da
ordem de 235,97%.
Entre as irregularidades detectadas nos contratos,
podem-se destacar: ausência de justificativa quanto ao quantitativo demandado;
estimativa de preços elaborada com fulcro em uma única fonte de referência,
notadamente pesquisa por meio de e-mail encaminhado a potenciais fornecedores,
sendo registrado que quase todas as aquisições emergenciais de medicamentos,
insumos e EPIs da Secretaria Estadual de Saúde são atribuídas a uma ou poucas
sociedades e ausência de apresentação das garantias previstas em contrato.
"Além dos demais aspectos identificados pelo Corpo
Técnico deste Tribunal, que suscitam questionamentos a respeito da legalidade e
regularidade da contratação, se apresenta risco de grave lesão ao erário, a
exigir providência desta Corte, mormente diante de indícios de que os gestores
da Secretaria de Saúde ainda não tenham tomado medidas efetivas à
descaracterização do sobrepreço e das demais irregularidades apontadas",
afirma Marcelo Verdini na decisão referente ao contrato com a Carioca.
Nos processos, além da concessão da tutela provisória, o
conselheiro substituto determina o sobrestamento da análise de mérito e a
comunicação ao secretário estadual de Saúde e ao subsecretário executivo
estadual de Saúde para que, no prazo improrrogável de 15 dias, tomem as medidas
cabíveis para resguardar o erário estadual; e, caso insistam na execução do
ajuste, demonstrem, justificadamente, que a contratação em valores superiores
aos praticados no mercado decorreu de oscilações ocasionadas pela variação de
preços; entre outros aspectos. Fonte: TCE/RJ