O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral. Por maioria de votos, a Corte equiparou esses automóveis a bens de uso comum para aplicação das restrições previstas na legislação eleitoral.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso apresentado por um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco, que disputou as eleições de 2024. Ele foi multado em R$ 2 mil após seu nome e número de urna serem divulgados por meio de adesivos instalados em um carro de aplicativo.
A punição foi mantida pelo TSE com base no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que sejam de propriedade privada.
Carros de aplicativo são acessíveis ao público
O voto vencedor foi apresentado pelo relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques. Para ele, embora o veículo pertença a um particular, sua utilização no transporte de passageiros torna o automóvel acessível ao público em geral.
Esse enquadramento permite que o carro de aplicativo seja considerado bem de uso comum exclusivamente para a aplicação das limitações impostas pela legislação eleitoral. “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”, afirmou o relator durante o julgamento.
Segundo o entendimento adotado pela maioria, a norma busca impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral por meio da utilização de espaços ou serviços de ampla circulação popular. Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, além da ministra Estela Aranha.
Divergência comparou automóveis a motos de entrega
O ministro Nunes Marques abriu divergência e defendeu uma interpretação mais restritiva do artigo 37 da Lei das Eleições. Para ele, por se tratar de uma regra que limita direitos, a proibição não deveria ser ampliada para situações que não estejam expressamente previstas na legislação.
Nunes Marques sustentou que os carros de aplicativo se aproximam mais das motocicletas utilizadas em serviços de entrega do que dos táxis, já considerados bens de uso comum pela jurisprudência eleitoral.
“A situação do carro de transporte de passageiros por aplicativo mais se aproxima do caso da motocicleta do que do táxi, uma vez que ambos são atividades econômicas privadas e acessíveis ao público, sob o regime de Direito Privado e regulamentadas de forma similar”, argumentou.
O ministro também propôs que, caso a equiparação fosse mantida, o novo entendimento não fosse aplicado retroativamente aos processos relacionados às eleições de 2024. A proposta, porém, não foi aceita pela maioria.
Decisão alcança adesivos com candidatos
Com o resultado do julgamento, a instalação de adesivos ou outras formas de divulgação eleitoral em carros utilizados no transporte remunerado de passageiros por aplicativo, como Uber e 99, passa a ser considerada irregular pelo TSE.
A decisão não proíbe propaganda eleitoral em qualquer veículo particular. A restrição alcança os automóveis que, embora privados, sejam empregados em um serviço aberto ao público e utilizados de maneira habitual no transporte de passageiros por plataformas digitais.


