TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM VALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO NO RJ

A novela em torno da cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio no Estado do Rio de Janeiro, a chamada Taxa de Incêndio, ganhou mais um capítulo nessa segunda-feira (28/03), desta vez na esfera judicial. O Tribunal de Justiça (TJ) julgou Ação de Inconstitucionalidade, que pedia a extinção da cobrança, baseada em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, o TJ confirmou a constitucionalidade da Taxa e manteve a validade da cobrança. Com a decisão, o pagamento tem que continuar a ser feito, já que é obrigatório.

Em novembro do ano passado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o fim da cobrança da 'Taxa de Incêndio'. A Indicação Legislativa tomava por base decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2020, que considerou, em uma ação do Estado de Minas Gerais, que o combate a incêndios é um serviço público geral e não pode ser exigido pagamento de taxa com esta finalidade.

Vale lembrar que a Indicação Legislativa não tem força de lei e, por isso, não é capaz de alterar as normas atuais sobre a taxa de incêndio, a fim de desobrigar o seu pagamento. Isto é, enquanto não proposta nova Lei para aprovação dos Deputados Estaduais, por iniciativa do Governador do Estado extinguindo a taxa de incêndio, a obrigação do pagamento permanece.

Ao mesmo tempo, uma Ação de Inconstitucionalidade também contestando a cobrança aguardava julgamento no TJ. Inicialmente marcado para 7 de março, o julgamento ocorreu nessa segunda. Veja abaixo a nota divulgada após julgamento.

Nota divulgada pela assessoria do Tribunal de Justiça:
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, em sessão realizada nesta segunda-feira (28/03), a constitucionalidade da Taxa de Incêndio, necessária à manutenção do Corpo de Bombeiros em todo o estado do Rio de Janeiro.

O processo teve a relatoria do desembargador Luiz Felipe Francisco, que levou em consideração o esgotamento da matéria já apreciada no âmbito estadual e a impossibilidade de manejo da representação por inconstitucionalidade, para impugnar legislação anterior à Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

No âmbito do Estado, o tema não mais poderá ser examinado.

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