Em sessão virtual, o Plenário do Supremo declarou a
inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio, que decretou feriado
bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto
da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do
Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar de
Rosa. A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de
‘invasão de competência’ da União para legislar sobre Direito do Trabalho e
regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente
bancário são definidos em normas federais. Segundo a confederação, a determinação do feriado
bancário causaria ‘prejuízos concretos às instituições financeiras’ e violaria
o ‘princípio da isonomia’.
Competência da União
A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência
(ADI 5566, 5370 e 3207) sobre a questão em análise, que trata da fixação de
feriado local – municipal ou estadual – para categorias específicas, como a dos
bancários, em detrimento de toda a coletividade.
Rosa destacou que, após ampla deliberação, o Supremo
decidiu que a decretação de feriado para bancários se enquadra na categoria de
fatos relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas
financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União (artigos
22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal).
Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo
assentou que a competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à
sua data magna – artigo 1.º, inciso II, da Lei 9.093/1995. Fonte: Estadão Conteúdo
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