TROCA DE PRESENTES: O QUE DIZ O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

O período de troca de presentes de Natal já começa nesta terça-feira (26/12)  de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o prazo para trocar bens duráveis, como roupas, brinquedos, relógios e celulares é 90 dias, enquanto que para bens não duráveis, como alimentos, são 30 dias. Se o consumidor recebeu um presente com algum problema ou defeito, deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o fabricante, para fazer a troca, tendo em mãos a nota fiscal. Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor, por exemplo, pela lei, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal opção no ato da compra. 

Para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone ou por catálogo, que são aquelas em que o consumidor não tem contato direto com o produto, o prazo para fazer a devolução ou solicitar a troca do produto é de sete dias. Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo pelo qual quer trocar ou devolver (o produto). Caso o presente adquirido por meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90 dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

No caso de o produto não ser entregue, configura-se uma falha na prestação do serviço, e o consumidor pode pedir, se quiser, a devolução do dinheiro ou obrigar o fornecedor a fazer a entrega imediata. Se houver uma questão de dano moral, como ter comprado para o Natal e o presente não chegar, o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível, esses danos morais. Reivindicando a devolução do dinheiro gasto na compra e não o recebendo, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível mais próximo da residência e pleitear o valor de volta, podendo ainda se caracterizar mais danos morais. Fonte: Ururau

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